- 1 -Durante a vigência do Plano, admite-se o acerto pontual dos limites das zonas incluídas em Solo Urbanizado, delimitadas na Planta de Zonamento, apenas na contiguidade das respectivas manchas e por razões de cadastro de propriedade ou elementos físicos do território (vias públicas, cursos e linhas de água), desde que não sejam alterados os limites das áreas de servidão e restrição de utilidade pública.
- 2 -A área a alterar em cada acerto não poderá ser superior à da propriedade a que respeita e que já estava contida nessa zona.
Artigo 56.º — Margem de acerto e rectificação
Vigente desde: 02/07/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/07/2009