- 1 -Os postos de abastecimento de combustível devem ser localizados em solo urbanizado ou adjacentes à rede viária estruturante existente ou proposta.
- 2 -Sem prejuízo da legislação vigente, a Câmara Municipal poderá indeferir a construção de postos de abastecimento de combustível desde que:
- a)Afectem negativamente a imagem urbana e ambiente paisagístico da zona onde se inserem ou provoquem efeitos poluidores do ambiente através de efluentes líquidos e gasosos que produzam;
- b)Agravem as condições de circulação rodoviária;
- c)Afectem as condições de segurança da área onde se localizam.
Artigo 7.º — Postos de abastecimento de combustível
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009