Nas áreas sujeitas a inundações, qualquer operação urbanística deve apresentar estudo adequado que demonstre que o empreendimento projectado não é susceptível de pôr em perigo a segurança de pessoas e bens.
Artigo 9.º — Zonas Inundáveis
Vigente desde: 02/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2009