- 1 -O solo urbanizado destina-se predominantemente à localização de edificações para habitação, comércio, serviços, indústria, armazenagem e equipamento, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial e que cumpram cumulativamente as exigências legais em vigor.
- 2 -Considera-se existirem condições de incompatibilidade quando as edificações:
- a)Afectem negativamente a imagem urbana e ambiente paisagístico da zona onde se inserem;
- b)Possuam dimensão ou outras características não conformes com a escala urbana do local;
- c)Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;
- d)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;
- e)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
Artigo 10.º — Uso do solo
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009