- 1 -Os museus municipais devem possuir Planos de Segurança e Emergência Individuais, os quais são elaborados pela unidade orgânica competente, em estreita colaboração com a unidade orgânica gestora responsável, com vista a garantir não só a proteção e a integridade dos bens culturais incorporados e em depósito nos museus, bem como dos visitantes, dos colaboradores e das instalações.
- 2 -Os edifícios dos museus municipais devem estar equipados com as condições de segurança indispensáveis e periodicamente testadas para garantir a respetiva proteção e integridade, designadamente, alarme anti-intrusão e alarme antifogo, nos termos do determinado pela Lei, em ordem a garantir a prevenção de perigos e a sua respetiva neutralização.
- 3 -Os Planos de Segurança referidos no presente artigo são objeto de aprovação pelo responsável do Pelouro competente e são atualizados de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 47.º — Plano de segurança
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021