- 1 -Os museus municipais definem, mediante aprovação pelo responsável do Pelouro competente, um plano global de divulgação, em diferentes suportes, adequado às respetivas missões, desenvolvendo programas culturais diversificados.
- 2 -A difusão dos respetivos museus, bem como dos estudos e das investigações sobre as respetivas coleções é efetuada através, designadamente:
- a)Da publicação de edições próprias da Câmara Municipal, que podem contar com a colaboração de entidades externas, tais como, guias, catálogos, cadernos pedagógicos, folhetos, roteiros, brochuras e outros;
- b)Da realização de ações de mediação cultural de caráter científico, tais como colóquios, jornadas e congressos promovidos pelos museus, ou integradas em outras iniciativas de caráter cultural, relacionadas em geral com o património cultural do Município e designadamente com fatores de degradação dos bens culturais, em especial;
- c)Da promoção de ações de âmbito educativo, no sentido de aproximar o público da memória coletiva do Município;
- d)Da divulgação eletrónica, nomeadamente, na página eletrónica do Município, nas agendas locais e regionais, bem como em outros meios entendidos por convenientes.
- e)Do Sistema Integrado de Gestão e Informação de Bens Culturais - Famalicão ID.
Artigo 49.º — Difusão das coleções e iniciativas
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021