- 1 -Ao Serviço Educativo compete o cumprimento da função museológica de educação, uma das indispensáveis funções inerentes ao conceito de museu, que se articula com as restantes funções museológicas de estudo e investigação, de incorporação, de inventário e de documentação, de interpretação e de exposição.
- 2 -Os museus devem promover a função museológica educação no respeito pela diversidade cultural tendo em vista a educação permanente, a participação da comunidade, o aumento e a diversificação dos públicos.
- 3 -Através do Serviço Educativo, e atendendo à sua missão, os museus devem desenvolver, de forma sistemática, programas de mediação cultural e atividades educativas, que permitam ao público o acesso ao património cultural e às manifestações culturais.
- 4 -Os programas e atividades constantes no número anterior devem ser articulados com as políticas públicas setoriais respeitantes à família, juventude, apoio às pessoas com deficiência, turismo e combate à exclusão social.
- 5 -Os museus estabelecem formas regulares de colaboração e articulação com as instituições de educação formal, nomeadamente escolas, desenvolvendo parcerias que permitam, a partir dos acervos, explorar os conteúdos curriculares, e promovendo a participação e frequência do público escolar nas diferentes atividades desenvolvidas;
- 6 -Os museus definem os programas e atividades em plano próprio - Plano do Serviço Educativo - de acordo com os parâmetros referidos nos números anteriores.
Artigo 51.º — Dos objetivos
Vigente desde: 08/06/2021
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