- 1 -Os museus dispõem de colaboradores devidamente habilitados para o exercício das funções relacionadas com a educação.
- 2 -Os colaboradores referidos no número anterior estabelecem a mediação entre o acervo do museu e os públicos, recorrendo a estratégias diversificadas.
- 3 -Os colaboradores cooperam com o/a diretor/a e/ou coordenador/a científico, na definição da política de públicos, dos programas de mediação cultural e das atividades educativas em função dos públicos regulares e potenciais.
- 4 -Cabe aos colaboradores assegurar a realização do Plano do Serviço Educativo no qual constam os programas e as atividades educativas definidas.
- 5 -É da responsabilidade dos colaboradores avaliar os programas e atividades referidos no número anterior, devendo, para o efeito preparar e disponibilizar os instrumentos de avaliação e efetuar a análise dos dados recolhidos.
Artigo 52.º — Das habilitações e funções dos colaboradores do Serviço Educativo
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021