- 1 -O Município promove semanalmente a realização da Feira Semanal, à quarta-feira, com o seguinte horário de funcionamento:
- a)Nos meses de abril a outubro entre as 05:00 e as 20:00 horas;
- b)Nos meses de novembro a março entre as 06:00 às 19:00 horas.
- 2 -Quando o dia da Feira Semanal coincidir com dia de feriado, com o período das Festas do Concelho ou com a realização de outro evento naqueles locais, esta será realizada em dia e/ou local a determinar pela Câmara Municipal, sendo o facto publicitado através de edital a afixar nos lugares de estilo e na página eletrónica do Município.
- 3 -A requerimento de entidade representativa da atividade de comércio não sedentário, apresentado com a antecedência mínima de 30 dias, a Câmara Municipal pode autorizar a realização da feira no dia útil imediatamente anterior ou posterior, sempre que a data da mesma coincida com dia de feriado.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no decurso de cada ano civil, a Câmara Municipal pode deliberar a realização de outras feiras, bem como de eventos pontuais ou imprevistos, os quais serão objeto de publicitação através de edital e no sítio eletrónico institucional do Município e devem obedecer, com as necessárias adaptações, às regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 43.º — Âmbito
Vigente desde: 08/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2021