- 1 -Compete ao Município assegurar o planeamento e gestão das feiras por si promovidas e exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe, nomeadamente:
- a)Fiscalizar as atividades exercidas e fazer cumprir o disposto no presente Título;
- b)Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, designadamente, a conservação e limpeza dos espaços comuns;
- c)Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;
- d)Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da feira;
- e)Exercer a fiscalização higiossanitária dos produtos colocados à venda;
- f)Liquidar e cobrar as taxas devidas pela ocupação dos espaços de venda.
- 2 -A Câmara Municipal pode, através de delegação de competências, atribuir a gestão, conservação, reparação e limpeza das feiras municipais às Juntas de Freguesia, bem como, estipular demais formas de gestão destes equipamentos e eventos municipais com entidades privadas ou públicas, nos termos legalmente definidos para o efeito.
- 3 -Quando a entidade gestora do recinto da feira não seja o Município, é apenas obrigação da Câmara Municipal exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente Regulamento.
Artigo 44.º — Competência
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021