- 1 -As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
- a)O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando-se o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes, a fluidez do trânsito nas estradas adjacentes e o cumprimento dos limites legais estabelecidos na legislação em vigor sobre ruído;
- b)Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
- c)Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente, instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequado ao evento;
- d)As regras de funcionamento estejam afixadas;
- e)Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequadas à sua dimensão.
- 2 -Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais, devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma das categorias de produtos, nomeadamente, no que concerne às respetivas infraestruturas.
- 3 -O recinto correspondente a cada feira deve ser organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.
Artigo 45.º — Recintos
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021