- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo de dez anos, não renovável, a partir da data do ato público.
- 2 -O prazo referido no número anterior não se interrompe nos casos de transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda, previsto no presente Título.
- 3 -Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, mantêm a titularidade desse direito, iniciando-se a contagem do prazo no dia da entrada em vigor do mesmo.
- 4 -Qualquer das partes pode obstar à continuação do direito de ocupação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de sessenta dias, em relação ao termo do prazo.
- 5 -O não cumprimento do prazo, estabelecido no número anterior, constitui o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.
- 6 -A desistência do direito de ocupação dos espaços de venda não dá lugar à restituição das quantias que hajam sido pagas.
Artigo 56.º — Duração da concessão
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021