- 1 -As concessões dos espaços de venda caducam nos seguintes casos:
- a)Por falta de pagamento das taxas pelo período de três meses consecutivos, sem prejuízo da instauração do respetivo processo de execução fiscal;
- b)Por morte ou insolvência do respetivo titular;
- c)Por dissolução da sociedade, quando o titular seja uma pessoa coletiva;
- d)Por renúncia voluntária do seu titular;
- e)Por cessação da atividade;
- f)Pela utilização do espaço de venda para atividade diversa daquela para a qual foi autorizada;
- g)Por cedência do título de concessão do espaço de venda a terceiros, sem prejuízo das transmissões por atos entre vivos, permitidas no presente Título;
- h)Por extinção da feira;
- i)Se o titular faltar três vezes seguidas ou seis interpoladas, no mesmo ano civil, salvo motivo impeditivo da respetiva ocupação, o qual deve ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento escrito;
- j)Pelo decurso do prazo pelo qual foi concedido o direito de ocupação do espaço de venda.
- 2 -Caso o direito à ocupação caduque, a Câmara Municipal notifica o concessionário para proceder à desocupação do espaço e remover os bens existentes no lugar, no prazo de quinze dias úteis, contados da receção da notificação.
- 3 -O não cumprimento do número anterior permite à Câmara Municipal proceder à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efetuando-se a restituição dos bens removidos mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.
- 4 -A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.
Artigo 59.º — Caducidade
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021