- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, localização e impacto se consideram de pequena importância, sob o ponto de vista de salubridade, segurança e estética para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e não obedecendo ao procedimento de licença ou autorização sejam previamente comunicadas ao presidente da Câmara Municipal e por esta sejam assim considerados nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 2 -Integram-se neste conceito designadamente as seguintes obras, com excepção das que se situem a menos de 20 m do eixo das estradas nacionais e regionais e a menos de 50 m da via rápida IP3:
- a)Arruamentos particulares em propriedade urbana ou rústica;
- b)Palanques, estrados, bancadas ou palcos para festas ou espectáculos de interesse público;
- c)Barracas provisórias para festas e feiras;
- d)Obras de arranjos exteriores de moradias;
- e)Obras de remodelação e de melhoramentos referentes a programas sociais de apoio a habitação degradada e ou resultante de incêndios, fiscalizados pelos serviços técnicos municipais;
- f)Pavimentação de eiras, estaleiros e reconstrução de espigueiros;
- g)Telheiros implantados em zonas de extracção mineral destinados a trabalhos em pedra com altura inferior a 3 m e área até 40 m2, afastados das vias municipais 10 m;
- h)Obras em cemitérios, tais como colocação de campas até 1 m de altura. Os jazigos devem ter o respectivo projecto previamente aprovado na Câmara Municipal;
- i)Colocação de tubos ou cabos subterrâneos ao longo ou a atravessar as vias públicas. Neste caso o processo deve ser instruído com requerimento e respectiva planta de localização a fim de serem calculadas as respectivas taxas.
- 3 -A comunicação prévia das obras indicadas nas alíneas a) e f) do número anterior devem ser instruídas com requerimento e planta de localização, acrescida de duas fotografias para as obras previstas nas alíneas e) e f).
- 4 -São ainda consideradas obras de escassa relevância urbanística conforme previsto no n.º 1, as seguintes:
- a)Obras de construção, reconstrução, ampliação e remodelação de muros de vedação até 1 m de altura e ou de suporte de terra até 1,50 m, complementados por rede ou grades com extremidades não pontiagudas até 2 m de altura, assim como poços, tanques ou piscinas com altura máxima de 1 m, desde que obedeça ao artigo 15.º deste Regulamento;
- b)Ampliação de beirados ou cornijas na continuidade dos pré-existentes ou adjacentes aos mesmos, desde que obedeça ao artigo 15.º deste Regulamento;
- c)Nas construções existentes sem cobertura ou a reconstrução de coberturas degradadas, a construção ou reconstrução de novas coberturas em estrutura de madeira ou em elementos pré-fabricados em vigotas e ripas com vão até 5 m, desde que não altere a forma e o tipo de telhado pré-existente;
- d)A construção de espigueiros e de churrasqueiras, desde que obedeça ao artigo 15.º deste Regulamento;
- e)A construção de capoeiras e de abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, com área até 2 m2 e altura máxima de 1 m, desde que obedeça ao artigo 15.º deste Regulamento.
- 5 -A comunicação prévia para as obras mencionadas no ponto anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Requerimento completo;
- b)Planta de localização à escala de 1/100;
- c)Planta de implantação à escala de 1/200 ou 1/500, devidamente cotada, incluindo a largura das vias públicas;
- d)Duas fotografias do local com perspectivas diferentes.
- 6 -É ainda considerada obra de escassa relevância urbanística, conforme previsto no n.º 1, a seguinte:
- a)Construção de um anexo de rés-do-chão, encostada a uma habitação com área máxima de 40 m2, com um vão não superior a 5 m, destinada a arrumos, com pé direito não superior a 2,80 m, coberto em estrutura de madeira ou de elementos pré-fabricados de viga-ripa implantados nos espaços urbanos três, definidos no artigo 85.º do PDM, quando localizados, pelo menos, a 4 m do limite da via pública e recuados 4 m do alçado principal da habitação;
- b)A comunicação prévia para a obra prevista na alínea anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
Requerimento, planta de localização e de implantação devidamente cotada, planta de ordenamento e de condicionantes do PDM, memória descritiva e justificativa a esclarecer devidamente a pretensão e duas fotografias elucidativas do local.
- 7 -Da comunicação prévia apresentada à Câmara Municipal, o requerente deve munir-se do respectivo despacho favorável com ou sem condicionantes a fim de dar início às obras requeridas, devendo o respectivo despacho ser emitido no prazo de 30 dias.
- 8 -O pedido de destaque de parcela de terreno deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Requerimento dirigido ao presidente com identificação do requerente, descrição do prédio objecto de destaque e respectiva área, descrição da parcela sobrante, identificação do correspondente processo de obra, identificação da construção a erigir ou erigida na parcela a destacar;
- b)Certidão da conservatória de registo predial;
- c)Planta de localização à escala de 1/100;
- d)Planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal;
- e)Indicação com demarcação nas plantas e peças escritas da área de cedência ao público para estacionamento, conforme Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, e conforme previsto no Regulamento do PDM.
- 9 -O requerente deve-se munir de seguro de acidentes de pessoas e bens, antes do início das obras e pelo prazo de execução das mesmas e declarar esta obrigação no requerimento que apresenta na comunicação prévia.
Artigo 10.º — Dispensa de licença ou autorização
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004