Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Dezembro, são dispensadas de projecto de execução, todas as obras de escassa relevância urbanística descritas no artigo anterior.
Artigo 11.º — Dispensa de projecto de execução
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004