Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento a solicitar licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com telas finais dos projectos da especialidade, que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem, subscritas por técnico credenciado, com junção do termo de responsabilidade.
Artigo 12.º — Telas finais dos projectos da especialidade
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004