- 1 -As novas edificações, reedificações e transformação dos prédios nas áreas urbanas ou urbanizáveis na vila de Castro Daire e, bem assim, quer outras obras de construção civil a levar a efeito nesta área não poderão, em caso algum, comprometer pela localização, aparência ou proporções a traça arquitectónica da vila, nem prejudicar a beleza da paisagem.
- 2 -A licença ou autorização para as obras de que trata o número anterior será condicionada à observância rigorosa das disposições previstas neste Regulamento que, para as zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou valor concelhio terão, obrigatoriamente, de ter parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR).
- 3 -Independentemente do disposto no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nas zonas de protecção referidas no número anterior e na parte antiga da vila de Castro Daire não será permitida a ampliação em altura das edificações existentes, nem a construção de novos edifícios desproporcionados ao meio onde se vão integrar.
- 4 -Na parte antiga da vila de Castro Daire, com limites devidamente fixados no novo Plano de Urbanização, não serão permitidas caixilharias em alumínio, nem telhados em zinco, fibrocimento, telha de cimento preta ou outro tipo de chapa, nem ainda qualquer cobertura ou revestimento em terraço que colida com a arquitectura tradicional da região. É também proibido o reboco com cimento à vista, revestimento em mármores, pinturas das juntas em alvenaria de pedra, o fecho de varandas e sacadas em vidro e a aplicação de estores.
Artigo 14.º — Obras na vila de Castro Daire
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004