- 1 -Os edifícios inacabados com licenciamento ou autorização caducos, os respectivos processos devem ser instruídos de acordo com o artigo 5.º deste Regulamento, complementados com os seguintes elementos:
- a)Quatro fotografias correspondentes aos alçados do edifício;
- b)Estimativa dos custos da obra a concluir;
- c)Descrição do estado pormenorizado da situação da obra;
- d)Livro da obra;
- e)Declaração com indicação do motivo pelo qual a obra não foi concluída;
- f)Os projectos das especialidades podem ser substituídos por termos de responsabilidade, devidamente actualizados por técnicos credenciados se os respectivos trabalhos estiverem concluídos.
- 2 -Os projectos caducos e em arquivo municipal podem ser reapreciados a pedido do requerente, desde que não tenham dado entrada na Câmara Municipal há mais de quatro anos.
Artigo 17.º — Edifícios inacabados
Vigente desde: 18/10/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2004