- 1 -A decisão deve ser proferida no prazo de 15 dias a contar da entrada do pedido de ocupação da via.
- 2 -O interessado é notificado da decisão, nos termos legais, no prazo de oito dias após aquela ter sido proferida.
- 3 -Quando tenha sido deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas, sem o que não será emitida a licença de ocupação.
Artigo 24.º — Licenciamento
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004