- 1 -O prazo de ocupação do espaço público, por motivo de obras, não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
- 2 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação do espaço público será emitida, conforme a disponibilidade do espaço público, o tipo de materiais e os inconvenientes para o local, definidos pela Câmara Municipal.
Artigo 25.º — Prazo de licenciamento
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004