- 1 -A ocupação da via pública deve exercer-se de forma menos gravosa para o trânsito, devendo ainda ser tomadas as precauções necessárias, no sentido de minimizar os inconvenientes de ordem estética e urbanística a que a ocupação dê origem.
- 2 -Perante o desrespeito pelas precauções enunciadas no número anterior do presente artigo, deve a Câmara Municipal, cumprido o direito de audição do interessado nos precisos termos em que o mesmo se encontra previsto no Código do Procedimento Administrativo, notificar o requerente para a sua observância.
- 3 -Em caso de incumprimento, aplicam-se os preceitos previstos no Código do Procedimento Administrativo, relativos à execução do acto administrativo.
Artigo 27.º — Condições de ocupação
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004