A propriedade horizontal rege-se pelo artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 1 -A requerimento do interessado poderá ser emitida certidão em como se encontram preenchidos os requisitos legais para a constituição, em regime de propriedade horizontal, mesmo quando se altere o uso existente, verificados que sejam os seguintes condicionalismos:
- a)Quando a obra não esteja concluída mas da análise do projecto se verifiquem reunidas as condições para a constituição em propriedade horizontal;
- b)Quando da vistoria à obra se conclua que se encontram reunidas essas condições.
- 2 -Sempre que não constem no projecto, o requerimento aludido no número anterior deverá incluir os seguintes elementos:
- a)Discriminação das partes correspondentes a cada fracção, bem como discriminação das partes comuns;
- b)Valor relativo de cada fracção expresso em permilagem ou percentagem do valor total do prédio;
- c)Nos prédios em regime de propriedade horizontal, os compartimentos do sótão devem ficar incluídos e ou distribuídos pelas fracções dos pisos inferiores, dos andares com acesso ao mesmo vão de escadas.