- 1 -A vistoria é regida pelos artigos 64.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 2 -A vistoria é efectuada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos a designar pela Câmara Municipal, dos quais, pelo menos um, deve ter formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria. Deve também integrar a comissão de vistoria um representante da saúde pública e um perito de incêndios a nomear pela Inspecção Regional dos Bombeiros.
Artigo 29.º — Vistorias
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004