O licenciamento ou autorização de utilização rege-se pelos artigos 62.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 1 -A utilização de qualquer edifício novo, reconstruído, ampliado ou alterado, ou das suas fracções autónomas, carece de licença de utilização que deverá ser requerida antes do edifício ser utilizado.
- 2 -A licença de utilização destina-se a verificar a conformidade do prédio com o projecto aprovado e o uso previsto com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, assim como a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim a que se destina.
- 3 -Quando não há lugar à realização de obras, a licença ou autorização de utilização destina-se a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou suas fracções autónomas com o fim pretendido.
- 4 -A licença ou autorização de utilização só será emitida quando for indicado o nome do arruamento, o número de polícia e o edifício estiver dotado da respectiva caixa de correio de fácil acesso.
Segurança e higiene no local da obra