- 1 -A concessão de licença ou a sua dispensa não isentam o dono da obra, o técnico responsável pela direcção técnica da obra e o construtor, do cumprimento de toda a legislação e regulamentos em vigor.
- 2 -Os prejuízos causados a terceiros ou ao município pela execução da obra, mormente os decorrentes da deposição de materiais de construção ou da colocação de andaimes, são da responsabilidade dos seus autores que, nos limites da lei, ficam obrigados ao pagamento de indemnização.
- 3 -Na colocação de andaimes com altura superior a 5 m deve o requerente apresentar termo de responsabilidade emitido por técnico que assuma a segurança da obra.
Artigo 31.º — Responsabilidades
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004