- 1 -Os trabalhos de terraplanagens e de transporte de terras serão sempre executados de modo a garantir:
- a)A segurança de terceiros, estranhos à obra;
- b)A limpeza dos espaços públicos.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior é proibido o transporte de terras sem as necessárias protecções destinadas à segurança de terceiros.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 deste artigo, observar-se-ão as normas constantes do Regulamento dos Resíduos Sólidos Urbanos de Castro Daire, mormente as que proíbem que se sujem os passeios e a via pública em geral, devendo ainda o dono da obra munir-se de sistemas de limpeza adequados a evitar a sujidade da via pública.
- 4 -O local de deposição de terras ou areias será fisicamente delimitado através de estruturas resistentes que impeçam aqueles materiais de se espalharem, aquando da ocorrência de chuvas ou da escorrência de outras águas existentes no local, conforme o artigo 33.º
Artigo 34.º — Terraplanagens e movimento de terras
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004