Enunciam-se nos números seguintes definições no âmbito de infra-estruturas, propriedade susceptível de edificação, implantação de edifícios, cérceas, volumetrias, bem como em relação à utilização de edificações que devem ser consideradas no âmbito da aplicação do Regulamento.
- 1 -Infra-estruturas:
- a)Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis fixos ao solo ou com carácter permanente, ou alteração da topografia do terreno;
- b)Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
- c)Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função das novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
- d)Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma das diversas unidades de execução;
- e)Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
- 2 -Propriedade susceptível de edificação:
- a)Parcela - todo o terreno legalmente constituído e com limites definidos não incluído na definição de lote urbano e que um dos lados confronta com a via pública e resulta de uma operação de destaque;
- b)Lote - o terreno com limites definidos constituído através de alvará de loteamento, também designado por lote urbano;
- c)Terreno - superfície do solo com limites definidos e identificado com um artigo matricial inteiro;
- d)Logradouro - espaço físico descoberto, pertencente a um lote urbano ou parcela de terreno correspondendo à área do lote, deduzida da superfície de implantação das edificações naquele existente;
- e)Alinhamento - as linhas e planos que determinam a implantação das edificações;
- f)Alteração - a obra que modifica um edifício existente ou parte dele, sem aumentar a área bruta de construção, ou área total de construção;
- g)Ampliação - a obra que aumenta a área bruta de um edifício, estando ou não associado a alteração;
- h)Conservação - a obra que se destina a manter um edifício sem introduzir qualquer modificação nos seus elementos estruturais, nos acabamentos exteriores, na compartimentação interna e nos seus usos;
- i)Remodelação - a obra de alteração de um edifício que pode conduzir à substituição do seu interior, com manutenção integral ou alteração controlada das fachadas confinantes com o espaço público.
- 3 -Definições de edifícios, áreas de construção, pavimentos, cérceas e sótãos:
- a)Superfície de implantação - área correspondente à projecção horizontal de edificação, delimitada pelo contorno exterior do piso ou pisos que assentam directamente no terreno, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas, cornijas e platibandas em balanço;
- b)Área total de construção - a soma das áreas limites de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, que corresponde também à área bruta de construção. Para o cálculo dos índices de construção, a área de construção exclui as áreas das caves, quando destinadas exclusivamente a garagens e a parqueamentos, assim como galerias exteriores públicas;
- c)Cércea - é a dimensão vertical da construção a partir da cota média do terreno no alçado principal, frontal à via pública, até à linha superior do beirado ou platibanda do telhado;
- d)Número de pisos de um edifício - é o número de pisos do alçado de maior altura, a contar do arruamento principal que confronta com o edifício e corresponde ao total dos pisos sobrepostos nesse edifício, com excepção do sótão, nas condições explícitas no n.º 4 deste artigo;
- e)Cave - é o piso imediatamente inferior ao rés-do-chão, cujo nível de cobertura não pode exceder 0,80 m acima da cota média do arruamento frontal;
- f)Altura da fachada do piso superior de edifício habitacional - é a distância, na vertical, compreendida entre o pavimento desse piso até à linha superior do beirado ou platibanda do telhado, que não deverá exceder 3 m, com excepção das empenas nos alçados laterais.
- 4 -Sótãos e águas furtadas:
- a)Os limites exteriores das paredes dos sótãos e águas furtadas frontais ao arruamento principal, assim como o alçado posterior, devem sempre recuar 2 m do plano vertical das paredes exteriores dos pisos inferiores.
Os limites dos sótãos acima indicados podem, ainda, ser erigidos a 3 m dos limites dos beirais ou platibandas, quantificando-se o balanço das mesmas no máximo de 1 m e nunca inferior a 2 m dos limites das paredes dos pisos inferiores, quando tal alinhamento não é contínuo.
A altura das fachadas dos sótãos, acima indicados, não pode exceder os 2 m cotados do piso até ao plano superior do telhado.
Não é permitido varandas e sacadas nos sótãos;
- b)Os sótãos ou águas furtadas nos prédios em regime de propriedade horizontal, os respectivos compartimentos não podem dispor de fracções autónomas, sendo destinados a arrumos e incluídos e distribuídos pelas fracções dos pisos imediatamente inferiores, apenas com acesso comum a caixa de escadas;
- c)Telhados - a inclinação dos telhados deve cumprir as prescrições previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- a)Os limites exteriores das paredes dos sótãos e águas furtadas frontais ao arruamento principal, assim como o alçado posterior, devem sempre recuar 2 m do plano vertical das paredes exteriores dos pisos inferiores.
- 5 -Utilização ou uso de edifícios:
- a)Utilização ou uso - são as funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
- b)Unidade funcional ou de utilização - é cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a uma determinada utilização;
- c)Anexo - é a edificação adjacente, integrada ou encostada a um edifício principal com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro, ou pelo espaço público que não possui título autónomo de propriedade, nem constitui uma unidade funcional.
- 6 -Índices urbanísticos - em matéria de índices urbanísticos serão adoptados os conceitos e definições expressos no Plano Director Municipal (PDM) e os previstos pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU).