- 1 -O dono da obra é obrigado a efectuar a reposição dos pavimentos e estruturas públicas danificados, em consequência da execução da mesma, pelo que, no acto do licenciamento, deverá depositar uma caução, cujo valor seja calculado pelos serviços técnicos.
- 2 -Quando o dono da obra não tenha equipamento para efectuar a reposição dos pavimentos danificados, em consequência da obra, deve requerer, no prazo de três dias úteis após a conclusão desta, à Gamara Municipal a mencionada reposição.
- 3 -Precedendo requerimento, a Câmara Municipal efectua a reposição dos pavimentos a expensas do dono da obra.
- 4 -Em caso de incumprimento do encargo de reposição ou de comunicação à Câmara Municipal para esse efeito, os pavimentos serão repostos, cumpridas que sejam as regras substanciais e procedimentais aplicáveis pela autarquia, a expensas do dono da obra.
Artigo 41.º — Reposição dos pavimentos
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004