- 1 -Nas operações de loteamento e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, conforme previsto no artigo 21.º do presente Regulamento, os respectivos processos têm de ser instruídos com uma planta que englobe a totalidade dos elementos constituintes da mesma e na qual se indiquem os nomes propostos para os diversos arruamentos, assim como os respectivos números de polícia.
- 2 -O titular da licença ou da autorização afixa, em local apropriado e nos termos da lei, o número de polícia, bem como a caixa de recepção de correio, antes de obter a licença de utilização.
- 3 -A inexistência do número de polícia e caixa de recepção de correio a que alude o número anterior é motivo para a recusa da emissão da licença de utilização.
Artigo 42.º — Toponímia
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004