- 1 -Sem prejuízo do previsto em plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento e todas as situações sujeitas ao cumprimento de disposições legais aplicáveis, nomeadamente as relativas a servidões e restrições de utilidade pública, os muros de vedação devem cumprir o estipulado no artigo 15.º do presente Regulamento.
- 2 -Os muros de vedação à face das vias públicas não podem exceder 1 m de altura, com excepção dos muros de suporte de terras, cuja altura acima do arruamento pode atingir 1,50 m. Aos valores referidos poderão ainda elevar-se grades ou sebes que, no cômputo geral, não excedam o valor máximo de 2 m.
- 3 -Os muros de vedação interiores não devem exceder a altura de 2 m a contar da cota natural do terreno que vedam, os quais podem ser complementados com grades ou sebes perfazendo uma altura total de 3 m.
- 4 -Os muros de vedação ou de suporte de terra com altura superior aos indicados nos n.os 2 e 3, carecem de licenciamento, devendo os processos ser instruídos com:
- a)Requerimento dirigido ao presidente da Câmara;
- b)Planta de localização à escala 1/1000, cotada com os afastamentos ao eixo da via pública;
- c)Projectos de estabilidade;
- d)Termo de responsabilidade do autor dos cálculos de estabilidade.
Artigo 43.º — Muros de vedação
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004