- 1 -Quando o técnico responsável pela direcção técnica da obra deixe efectivamente de a dirigir, deve comunicar imediatamente à Câmara Municipal, por escrito e em duplicado, porque só assim se desresponsabiliza pelo desenvolvimento posterior da mesma.
- 2 -Após a comunicação referida no número anterior, a fiscalização deverá, de imediato, deslocar-se ao local da obra, assinalando a suspensão dos trabalhos com documentação fotográfica, até que outro técnico, nos termos do presente Regulamento, assuma a responsabilidade pela direcção técnica da obra.
Artigo 50.º — Abandono da obra pelo técnico
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004