- 1 -Carecem de licenciamento ou autorização as obras de construção, ampliação, alteração, remodelação, alteração da topografia local e todas as demais obras de urbanização e de edificação, com excepção das obras previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e ainda as obras de escassa relevância urbanística previstas no artigo 10.º deste Regulamento.
- 2 -Os processos referidos no ponto anterior serão instruídos no mínimo por dois exemplares em papel opaco, ou por mais exemplares quantas as entidades exteriores a consultar e instruídos com os seguintes elementos:
- a)Requerimento conforme o artigo 6.º e ainda indicação das áreas totais de construção e prazo previsto para as obras;
- b)Documentos comprovativos da legitimidade do requerente, conforme previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro;
- c)Termos de responsabilidade dos autores do projecto de arquitectura e especialidades;
- d)Estimativa orçamental com indicação da área total de construção;
- e)Memória descritiva e justificativa;
- f)Declaração de conformidade e adquabilidade do projecto com as normas urbanísticas em vigor, PDM, Plano de Urbanização (PU) e Plano de Pormenor (PP);
- g)Calendarização da obra;
- h)Destino dos resíduos sólidos urbanos;
- i)Extracto da planta síntese e planta de condicionantes do PDM;
- j)Planta cartográfica à escala 1/25 000;
- k)Planta de localização à escala 1/100, abrangendo um raio de 60 m envolvente à construção, com indicação das estradas, caminhos, linhas de água, construções existentes incluindo muros. A largura dos caminhos envolvente ao terreno em estudo devem ser cotados conforme prevê o artigo 15.º deste Regulamento;
- l)Planta de implantação à escala 1/200 ou 1/50, conforme as dimensões do terreno, com menção das seguintes indicações:
Delimitação da propriedade na sua totalidade, inscrição das confrontações, construções existentes incluindo corpos balançados, escadas, varandas, cotas com indicação dos afastamentos da obra projectada ao eixo da via pública e aos limites do terreno, orientação ao norte cartográfico, infra-estruturas existentes no local, caso de nascentes, fossa séptica no terreno ou terrenos vizinhos, representação rigorosa dos edifícios envolventes e indicação dos lugares de estacionamento, sempre que sejam criados no interior do lote. A implantação deverá indicar, sempre, os muros de vedação existentes e a construir com indicação dos afastamentos previstos no artigo 15.º deste Regulamento, assim como os vértices do terreno e da construção geo-referenciados, no sistema de projecção Hayford-UTM, fuso 29 - Datum Europeu ou no sistema Hayford-Gauss, Datum Lisboa ou Datum 73;
- m)Declaração dos depósitos dos resíduos sólidos urbanos;
- n)Duas fotografias elucidativas do terreno;
- o)Plantas da obra que engloba planta das fundações, planta de cada piso devidamente cotadas com indicação do destino, da área e do equipamento e planta de cobertura;
- p)Alçados e cortes devidamente cotados onde devem indicar a continuidade das fachadas dos prédios contíguos, quando os haja na extensão de, pelo menos, 5 m e respectiva altura, bem como indicação dos materiais e cores existentes e a utilizar nos edifícios a construir.
Os cortes transversal e longitudinal, devidamente cotados, com indicação do nível ou níveis da cota de soleira, seccionando, pelo menos um deles as escadas exteriores e interiores com indicação da topografia existente e as eventuais alterações pretendidas, escavações e ou aterros, caso se preveja a existência de corpos balançados sobre o espaço público, um dos cortes deverá seccionar esse corpo, indicando a largura do passeio e do arruamento confinante, assim como as escadas exteriores;
- q)As plantas, alçados e cortes devem ser apresentados à escala 1/100;
- r)Devem ser apresentados projectos das especialidades, em duplicado, conforme previsto na legislação em vigor, conforme os casos;
- s)Declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra;
- t)Todas as peças que façam parte integrante da instrução do pedido de licenciamento são assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção do requerimento que deve ser assinado pelo dono da obra.
Artigo 7.º — Instrução e tramitação processual
Vigente desde: 18/10/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/10/2004