- 1 -Nos jazigos têm de efetuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os concessionários são notificados do dever de realizar obras, definindo-se, com a notificação, o prazo para a sua realização.
- 3 -Em face de circunstâncias devidamente fundamentadas, pode ser prorrogado o prazo previsto no n.º 1, do presente artigo.
Artigo 83.º — Obras de conservação
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021