- 1 -As empresas de transportes que se encontrem numa das condições previstas no artigo anterior e pretendam operar na Estação Rodoviária de Passageiros, têm que submeter à Câmara Municipal requerimento para autorização de acesso do qual constem os seguintes elementos, para além dos demais requisitos, em cada caso previstos na lei:
- a)Nome comercial ou firma da empresa de transportes, sede e domicílio, número de identificação fiscal, contacto telefónico e endereço eletrónico;
- b)Cópia do documento de concessão ou da autorização da autoridade concedente das carreiras ou serviços ou linhas de transporte concessionados para os quais requer a utilização da Estação Rodoviária de Passageiros;
- c)Mapa discriminativo das horas de partida e chegada das carreiras ou serviços, em esquema semanal, completando as origens e os destinos;
- d)Número previsto de veículos, matrícula e lotação dos mesmos;
- e)Declaração da companhia seguradora contendo a identificação dos veículos, os riscos cobertos pelos seguros e o número das respetivas apólices;
- f)Informação sobre as necessidades de aparcamento de viaturas, horários e quantidades, em termos de estacionamento, fora das horas das carreiras.
- 2 -Sempre que se verifique redução, aumento de oferta ou alterações de horários, essas alterações têm que ser comunicadas com antecedência mínima de cinco dias, à/ao responsável pela gestão da Estação Rodoviária de Passageiros, que pode solicitar essa informação periodicamente.
Artigo 27.º — Admissão
Vigente desde: 08/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2021