- 1 -Não é permitida a circulação, paragem e estacionamento de qualquer veículo não autorizado dentro da Estação Rodoviária de Passageiros.
- 2 -É proibida, dentro da Estação Rodoviária de Passageiros, a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos lugares de cais afetos a cada linha.
- 3 -Os veículos logo que os passageiros sejam largados e feita a descarga das bagagens ou mercadorias, têm de deixar o cais e estacionar nos locais indicados para tal fim.
- 4 -As cargas e descargas da área comercial da Estação Rodoviária de Passageiros são executadas em local a esse fim destinado e com limites de tempo a fixar.
- 5 -Não é permitido, exceto em casos de perigo eminente, a utilização, dentro dos limites da Estação Rodoviária de Passageiros, dos sinais sonoros dos veículos.
Artigo 31.º — Circulação, paragem e estacionamento de veículos
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021