- 1 -A Estação Rodoviária de Passageiros está dotada de espaços destinados à prática de atividades de comércio e serviços, entre outras.
- 2 -As atividades a desenvolver em cada espaço são previamente definidas pela Câmara Municipal, a qual pode deliberar a alteração das mesmas.
- 3 -O direito de ocupação efetiva dos espaços para comércio e serviços, novos ou deixados vagos, é efetuado, a título precário, pelo prazo máximo de 10 anos, não renovável, contados da data do ato público, salvo denúncia fundamentada de qualquer uma das partes, efetuada por escrito e com uma antecedência mínima de 30 dias sobre o seu fim.
- 4 -A concessão do direito de ocupação dos espaços comerciais segue o procedimento de concurso público, cujas condições gerais são estabelecidas pela Câmara Municipal, divulgado através de editais publicados num dos jornais locais, os quais serão também afixados, com a antecedência mínima de quinze dias, no átrio dos Paços do Concelho e sítio eletrónico institucional do Município.
- 5 -É vedado aos titulares dos estabelecimentos comerciais exercerem por si ou interposta pessoa atividade comercial diferente daquela para que estão habilitados.
Artigo 45.º — Concessão
Vigente desde: 08/06/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/06/2021