- 1 -A venda ambulante prevista no presente Regulamento deverá ser exercida de acordo com o horário fixado para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços em vigor no Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais no Município de Freixo de Espada à Cinta.
- 2 -A Câmara Municipal poderá, em situações excepcionais, fixar horário diferente ao referido no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a venda em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, deverá revestir a seguinte forma:
- a)Pontual - locais cuja actividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole social e cultural. Tal ocupação não poderá exceder dez horas consecutivas, seguindo-se a estas, pelo menos, doze horas de intervalo;
- b)Diária - locais fixos ou de forma não sedentária, com carácter essencialmente ambulatório, em que a actividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, em horário pré-estabelecido.
- 4 -Fora do horário autorizado para o exercício da actividade de venda ambulante as unidades móveis em local fixo, deverão, obrigatoriamente, ser removidas dos locais de venda, sob pena de serem rebocadas, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção por conta do vendedor.
Artigo 11.º — Horários
Vigente desde: 18/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2004