Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:
- a)A menos de 50 m dos edifícios públicos, monumentos, centros de saúde, imóveis de interesse público, estações e paragens de transportes colectivos e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;
- b)A menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino e do mercado municipal, durante o seu horário de funcionamento;
- c)Não são permitidas vendas nas estradas nacionais e municipais, inclusive nos troços dentro das povoações, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões (no caso de utilização de veículos, estes devem estar fora da faixa de rodagem);
- d)A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos onde o estacionamento destes veículos impeça o cruzamento de duas viaturas.