- 1 -A venda ambulante em locais fixos será determinada pela Câmara Municipal, em edital próprio, precedendo, sobre o assunto, informação das juntas de freguesia.
- 2 -Nos locais referidos para a venda fixa o número de vendedores ambulantes, por artigo, poderá ser condicionado, recolhido o parecer da junta de freguesia.
- 3 -Nos locais onde existam bancas colocadas pela Câmara Municipal ou pela Junta de Freguesia é expressamente proibida a venda fora das mesmas.
- 4 -Aos vendedores ambulantes compete deixar o local ou banca em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem o direito à sua utilização.
Artigo 14.º — Venda fixa
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004