- 1 -Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:
- a)Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;
- b)A manter todos os utensílios, unidades móveis e objectos intervenientes na venda em rigoroso estado e apresentação, asseio e higiene;
- c)A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higieno-sanitárias impostas ao seu comércio, por legislação e regulamentação aplicáveis;
- d)A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;
- e)A ser sempre portadores, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de vendedor ambulante ou de cartão de autorização especial de vendedor ambulante, emitidos pela Câmara Municipal, devidamente actualizados;
- f)A fazer-se acompanhar de facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ao público;
- g)A proceder à afixação, nos locais fixos de venda, de fotocópia do cartão de vendedor ambulante ou de cartão de autorização especial de vendedor ambulante, emitidos pela Câmara Municipal;
- h)A ser portador da certificação higieno-sanitária prevista no n.º 3 do artigo 20.º;
- i)A comportar-se com civismo nas relações com o público;
- j)A acatar todas as ordens, decisões e instruções emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, que sejam indispensáveis ao exercício da actividade de vendedor ambulante, nas condições previstas neste Regulamento;
- k)A proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e utensílios usados na venda, desde que não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respectivo local.
- 2 -A venda ambulante de artigos de artesanato, frutos, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios, fica sujeita às disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável, com excepção da alínea f) do número anterior.
Artigo 15.º — Deveres dos vendedores
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004