O vendedor ambulante de produtos alimentares que tenha contraído doença contagiosa ou revele que sofre de doenças da pele, de doenças do aparelho digestivo, inflamação da garganta e do nariz, deve sujeitar-se a observação clínica efectuada por um centro de saúde que ateste o seu estado de saúde para a venda ambulante de produtos alimentares, que deverá ser presente às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitado, sem o que fica interdito de exercer este tipo de actividade.
Artigo 23.º — Comprovativo de aptidão
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004