- 1 -A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerida 30 dias antes de caducar a respectiva validade, nos termos referidos no artigo 5.º
- 2 -Os pedidos de cartão de vendedor ambulante deverão ser decididos pela Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.
- 3 -O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente, para suprir eventuais deficiências do requerimento ou de documentação, começando a correr o prazo a partir da data de recepção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.
- 4 -A falta de decisão dentro do prazo referido no n.º 2 corresponde ao indeferimento do pedido.
Artigo 8.º — Prazos
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004