Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se bombeiros os homens e mulheres que, integrados de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, têm por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável, quando inseridos em quadros de pessoal (ativo, comando, honra e reserva), homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, adiante designada por ANEPC.
Artigo 3.º — Definição
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021