- 1 -Entende -se por alpendre um espaço exterior coberto, mas sem paredes, pelo menos num dos seus lados maiores.
- 2 -Quando localizados no piso térreo, a altura máxima dos alpendres será a permitida para os anexos.
- 3 -Quando ensombrando vãos de compartimentos habitáveis, a profundidade máxima dos alpendres é a que se encontra definida no artigo 71.º do RGEU.
- 4 -Os anexos são edificações autónomas, destinadas a utilização complementar da principal.
- 5 -Os anexos não poderão ter utilização habitacional, só podendo ter um piso.
- 6 -As utilizações dos anexos poderão ser complementares da utilização habitacional, nomeadamente garagens, cozinhas de apoio, arrumos, lavandarias e zonas técnicas.
- 7 -Os anexos não poderão exceder a altura de fachada os 3,50 m e a área de construção máxima de 40,00m2, salvo quando exigências técnicas e condições de utilização assim o imponham, desde que devidamente justificado e analisado tecnicamente caso a caso.
- 8 -A área consignada a alpendres e anexos não poderá ultrapassar metade da área de implantação da construção principal.
Artigo 34.º — Alpendres e Anexos
Vigente desde: 02/06/2026
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Em vigor desde 02/06/2026