- 1 -Serão admitidas varandas nas seguintes condições:
- a)Entre a varanda e o pavimento da via pública, deverá ser garantida uma altura livre de 3,00 m no caso de passeios e de 4,40 m no caso de vias sem passeio;
- b)A projeção da varanda, face ao plano principal da fachada, não deverá ultrapassar 0,60 m;
- c)Deverá ser sempre garantido um afastamento mínimo de 0,50 m relativamente ao lancil, medido na projeção vertical;
- d)Não poderão ser encerradas.
- 2 -Em regra, não serão permitidos corpos balançados, exceto nas seguintes condições:
- a)Desde que não resulte num elemento dissonante, face ao contexto urbano envolvente, bem como seja devidamente justificado;
- b)Entre o corpo balançado e o pavimento da via pública, deverá ser garantida uma altura livre de 3,00 m no caso de passeios e de 4,40 m no caso de vias sem passeio;
- c)A projeção do corpo balançado, face ao plano principal da fachada, não deverá ultrapassar 0,40 m;
- d)Deverá ser sempre garantido um afastamento mínimo de 0,50 m relativamente ao lancil, medido na projeção vertical.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados poderá ser autorizado andar recuado, tendo presente o contexto urbano envolvente.
Artigo 35.º — Varandas, corpos balançados ou recuados
Vigente desde: 02/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2026