- 1 -As bolsas de estudo, a que se refere o presente Regulamento, revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária, até ao montante máximo mensal de 150 euros, nos encargos normais de estudo, sendo o seu valor determinado à luz de critérios de classificação a definir pela Comissão de Análise prevista no artigo 8.º, tomando em consideração para o efeito, outras bolsas de estudo ou subsídios eventualmente atribuídos ao estudante em causa, desde que o somatório dos apoios não ultrapasse o salário mínimo nacional.
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Artigo 3.º — Montante e periodicidade das bolsas
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