- 1 -A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 8.º deve realizar-se no prazo máximo de 20 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.
- 2 -Nos alojamentos particulares, a vistoria será efectuada por uma comissão composta por:
- a)Três técnicos da Câmara Municipal;
- b)A autoridade sanitária concelhia ou o seu substituto;
- c)O comandante dos Bombeiros Voluntários de Constância;
- 3 -Nas hospedarias e casas de hóspedes, a vistoria será efectuada por uma comissão composta por:
- a)Três técnicos da Câmara Municipal;
- b)A autoridade sanitária concelhia ou o seu substituto;
- c)Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
- d)Um representante da Região de Turismo do Ribatejo;
- e)Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.
- 4 -Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b) a e) do número anterior, com a antecedência mínima de oito dias, bem como notificar o interessado da data da vistoria.
- 5 -O interessado pode participar na vistoria e fazer-se acompanhar, por convocação sua, pelos autores dos projectos e técnicos responsáveis pela direcção da obra, quando for caso disso, todos sem direito a voto.
- 6 -A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e no n.º 4, todos do presente artigo, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da licença de utilização de hospedagem.
- 7 -Se o interessado, não comparecendo, não der acesso à instalação a vistoriar, reinicia-se a contagem do prazo fixado no n.º 1 deste artigo para a realização da vistoria, sendo sempre devida a taxa fixada para a vistoria não efectuada.
- 8 -A comissão referida no n.º 2 do presente artigo, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, de que um exemplar é entregue ao interessado.
- 9 -Sempre que ocorram fundadas suspeitas, quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.
- 10 -Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados periodicamente em cada cinco anos.
Artigo 10.º — Vistorias
Vigente desde: 29/10/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2004