- 1 -É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:
- a)Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas dos estabelecimentos, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;
- b)Alojar indevidamente terceiros;
- c)Penetrar nas áreas exclusivas do serviço de hospedagem.
- 3 -Pode ainda ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitado, nas áreas afectas à exploração, de pessoas que se façam acompanhar por animais.
- 4 -As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.
Artigo 14.º — Acesso aos estabelecimentos de hospedagem
Vigente desde: 29/10/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2004