Os estabelecimentos de hospedagem devem estar abertos ao público durante, pelo menos, nove meses por ano, devendo a entidade exploradora comunicar à Câmara Municipal e afixar o respectivo aviso na área afecta à exploração, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período encerrará o estabelecimento no ano seguinte.
Artigo 15.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 29/10/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2004