Quando as unidades de alojamento particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho completa na proporção de 25% do número de unidades de alojamento por cada piso com arredondamento para a unidade superior.
Artigo 19.º — Instalações sanitárias
Vigente desde: 29/10/2004
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Em vigor desde 29/10/2004